Processo 5076278-63.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5076278-63.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5076278-63.2025.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076278-63.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ROSELI TERESINHA HEMKEMAIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) DESPACHO/DECISÃO Roseli Teresinha Hemkemaier e Via Certa Financiadora S/A - Crédito, Financiamento e Investimento interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Revisional de Contrato c/c Restituição da Diferença das Parcelas Pagas", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita: ( evento 49, SENT1 ) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a cobrança de seguro; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (art. 86, par. ún. e 85, §8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais, a tomadora do crédito defendeu: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; b) a ausência de mora; c) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. ( evento 58, APELAÇÃO1 ) Por sua vez, a instituição financeira sustentou: d) a inépcia da petição inicial; e) a legalidade da cobrança do seguro prestamista; f) a ausência de valores a serem restituídos à autora. ( evento 60, APELAÇÃO1 ) Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. ( evento 68, CONTRAZAP1  e  evento 69, CONTRAZAP1 ) É o relatório. Decido. Inicia-se a análise pelas alegações constantes no apelo interposto pela instituição financeira ré. A respeito da inépcia da petição inicial, esclarece-se que nas ações que tenham por objeto a revisão de cláusulas contratuais, incumbe ao autor especificar quais as obrigações contratuais controvertidas, além de indicar o montante do débito que entende correto, sob pena de indeferimento da exordial. A propósito, é o que estabelece o § 2º, do artigo 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º  Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo , de financiamento ou de alienação de bens, o  autor terá de ,  sob pena de inépcia ,  discriminar na petição inicial , dentre as  obrigações contratuais ,  aquelas que pretende controverter ,  além de quantificar o valor incontroverso do débito . [...] (grifou-se) A respeito do tema, leciona Fernando da Fonseca Gajardoni: Outra situação que enseja inépcia está prevista no § 2.º: nas ações que tenham por objeto a revisão contratual, o autor terá de discriminar…

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