Processo 5076281-29.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5076281-29.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076281-29.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAO PAULO SILVEIRA LAMOTHE CARDOSO ADVOGADO(A) : THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por  JOÃO PAULO SILVEIRA LAMOTHE CARDOSO  em face da  CEF  em que pede para:  1)  declaração de inexigibilidade da integralidade do débito do contrato (parcelas 23 a 169 e todos os acessórios), com a vedação definitiva de sua utilização para fins de excussão da garantia fiduciária, seja pela consolidação, seja por leilão, seja por qualquer outro meio, condenando-se a ré em obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover a consolidação da propriedade e a excussão da garantia com fundamento no referido débito, por ser a totalidade dele posterior a sinistro cuja cobertura, estipulada pela própria ré, foi recusada em desconformidade com a Súmula 609 do STJ, questão examinada como fundamento, incidenter tantum, e, como consequência, para que seja determinada a baixa do contrato de alienação fiduciária;  2)  averbação da consolidação, a realização de leilão ou a alienação do imóvel, a declaração de nulidade, com efeitos retroativos ( ex tunc ), desses atos, pois fundada em débito inexigível e em mora inexistente, pressuposto material do art. 26 da Lei nº 9.514/97, em decorrência lógica do pedido anterior, com o cancelamento das averbações e registros correspondentes na matrícula nº 88.572 e nas demais matrículas alcançadas, e a recondução das partes ao estado anterior (arts. 497 e 498 do CPC), ou seja, somente deve ser convertida a obrigação em perdas e danos, pelo valor de mercado do imóvel apurado em liquidação, na hipótese de impossibilidade material absoluta da tutela específica (art. 499 do CPC);  2.1)  subsidiariamente, a suspensão da excussão extrajudicial até o desfecho definitivo da controvérsia securitária veiculada na querela nullitatis nº 3128523-63.2026.8.19.0001 e, sendo ela procedente, no processo nº 0507779-53.2014.8.19.0001, ambos da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, em razão da prejudicialidade externa;  2.2)  subsidiariamente ao pedido de declaração de inexigibilidade, a declaração de que o exercício da excussão é inadmissível por força da supressio e do venire contra factum proprium, nos termos do capítulo VI.4; h) subsidiariamente, a declaração da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas 23 a 110 (vencidas de março de 2014 a junho de 2021), reconhecendo-se a ineficácia interruptiva do protesto nº 5067094-41.2019.4.02.5101, com a limitação de eventual débito exigível às parcelas 111 a 169 (R$ 659.673,59, conforme planilha da própria ré), vedada a excussão da garantia com base em valor superior e determinada a retificação da planilha e de eventual novo procedimento do art. 26, nos termos do capítulo VI.8;  2.3)  subsidiariamente, a depuração do débito, com a exclusão dos encargos moratórios acumulados no período de inércia da credora e dos prêmios de seguro cobrados após a recusa de cobertura, apurando-se o saldo remanescente em liquidação;. Em tutela provisória, pede para:  1)  abstenha de praticar qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel da matrícula nº 88.572 do 2º RI/RJ, em especial requerer a certificação do decurso do prazo, recolher ITBI para fins do art. 26, § 7º, requerer ou promover a averbação da consolidação e designar ou realizar os leilões do art. 27 da Lei nº 9.514/97, sob pena de multa diária de…

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