Processo 5076313-68.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5076313-68.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5076313-68.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : PREMIER COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram rejeitadas as alegações de nulidade por cerceamento de defesa, foi reconhecida a regularidade da constituição em mora e da intimação para sua purgação, foi afastado o pedido de revisão contratual por abusividade, violação à boa-fé e ao dever de informação, e foi mantida a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, com pretensão recursal de anulação da sentença, suspensão dos atos expropriatórios e reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a intimação para purgação da mora observou as formalidades legais; (iii) determinar se houve abusividade contratual ou violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva aptas a justificar a revisão do contrato; (iv) definir se é possível suspender a consolidação da propriedade fiduciária e os atos de leilão extrajudicial; e (v) estabelecer se a teoria do adimplemento substancial e a função social do contrato afastam os efeitos do inadimplemento no regime da alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento judicial e a parte não indica concretamente cláusulas ilegais ou encargos indevidos, limitando-se a alegações genéricas de divergência de valores. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, quando a controvérsia prescinde de dilação probatória. 5. A constituição em mora e a intimação para purgação da mora são regulares quando o acervo probatório demonstra a intimação pessoal do devedor e a expedição de carta de intimação, com observância das formalidades da Lei nº 9.514/97. 6. Os atos praticados pelos serviços extrajudiciais gozam de presunção de legitimidade, que somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não dispensa a demonstração específica da ilegalidade contratual alegada. 8. Não se reconhece abusividade contratual quando a sentença examina as condições do pacto, inclusive sistema de amortização, taxa de juros e capitalização, e a parte recorrente não impugna eficazmente esses fundamentos, restringindo-se à repetição de alegações genéricas. 9. A consolidação da propriedade fiduciária é legítima quando configurado o inadimplemento e não purgada a mora no prazo legal, inexistindo vício no procedimento de execução da garantia fiduciária. 10. A ciência inequívoca do devedor acerca dos atos de constituição em mora e das consequências do…

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