Processo 5076313-97.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5076313-97.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076313-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ FELIPE CARVALHO VAZ ADVOGADO(A) : RODRIGO ROCHA DOMINGUES (OAB RS086255) ADVOGADO(A) : RODRIGO ESTEVE RUSCHEL (OAB RS127272) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FELIPE CARVALHO VAZ , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. INSISTÊNCIA NA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE INDICAM RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA BENESSE E DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTERREGNO ASSINALADO QUE TRANSCORREU, NOVAMENTE, "IN ALBIS". DESERÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. ALÉM MAIS, IMPOSSIBILIDADE DE INDEFINIDA DISCUSSÃO DA MATÉRIA SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICANDO ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 101 e 1.007 do Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento da deserção de recurso cujo mérito discutia o próprio direito à gratuidade da justiça, sustentando que houve error in procedendo. Afirma que "Ao manter a deserção de um recurso cujo mérito era o próprio direito à gratuidade, o Tribunal de origem cometeu um erro de procedimento que inviabiliza o acesso à justiça" e que "o pedido de gratuidade, quando feito em sede de recurso, deve ser analisado antes de qualquer juízo sobre o preparo, conforme a lógica do art. 101 do CPC".  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta que "A norma federal estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência, que só pode ser afastada por elementos concretos nos autos" e que "O Tribunal de origem, contudo, inverteu essa lógica, exigindo prova da hipossuficiência com base em um critério abstrato (renda superior a 3 salários mínimos), sem apontar qualquer evidência nos autos que desconstituísse a alegação do Recorrente".  Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à impossibilidade de apreciação da alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Refere que "o cerceamento de defesa é ainda mais grave, pois impediu a análise de um direito material cristalino e amparado pela jurisprudência desta Corte: a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos, mesmo que em conta corrente, conforme interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC" e que "A decisão de deserção, portanto, não…

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