Processo 5076400-19.2022.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5076400-19.2022.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Rogério Ferreira Alves contra sentença que o condenou pela prática do crime de apropriação indébita majorada (CP, art. 168, § 1º, inc. III). A acusação sustenta que o apelante se apropriou indevidamente de um aparelho de depilação a laser, avaliado em R$ 44.500,00, que estava em sua posse em razão de seu ofício. A defesa postula a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a revisão da pena de multa e o afastamento da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a retenção prolongada do equipamento, associada ao descumprimento das obrigações contratuais, demonstra, para além de dúvida razoável, que o apelante inverteu o título da posse e passou a exercer poderes de proprietário sobre o bem, com intenção de assenhoramento definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apropriação indébita não se configura pelo simples descumprimento do prazo de restituição ou pela ausência de devolução dos valores pagos. O tipo penal exige prova segura de ato posterior e inequívoco de inversão da posse, revelador da vontade de incorporar o bem ao próprio patrimônio ou de mantê-lo definitivamente sob domínio do agente. 4. A retenção prolongada do equipamento, as dificuldades de comunicação e a frustração do serviço contratado demonstram inadimplemento grave e efetivo prejuízo patrimonial, mas não comprovam, isoladamente, o dolo de apropriação. 5. Não houve demonstração de que o apelante tenha vendido, ocultado, transferido a terceiro, utilizado em benefício próprio ou conferido ao aparelho destinação incompatível com a posse inicialmente legítima. 6. A afirmação de que o acusado teria determinado a não devolução do bem foi transmitida à vítima por terceiro e não recebeu confirmação em juízo, pois a testemunha indicada declarou não se recordar do caso concreto. A prova oral, portanto, não individualizou recusa direta, definitiva e inequívoca do apelante. 7. A versão defensiva, de que os valores recebidos foram destinados à aquisição de peças, de que o conserto se revelou tecnicamente inviável e de que o equipamento permaneceu preservado, não foi integralmente comprovada. Essa deficiência, contudo, não transfere ao acusado o ônus de demonstrar a ausência de dolo, cabendo à acusação provar positivamente a inversão da posse. 8. O equipamento permaneceu individualizado e foi posteriormente restituído ao proprietário, sem prova de alienação, desvio de componentes ou aproveitamento econômico pelo apelante. Embora tardia e insuficiente para afastar automaticamente eventual crime já consumado, a restituição constitui, no contexto probatório, elemento incompatível com uma conclusão segura de assenhoramento definitivo. 9. A ausência de restituição dos valores pagos pelo serviço pode gerar responsabilidade civil, mas não comprova, por si só, a apropriação do equipamento, sobretudo porque as quantias foram entregues no âmbito da contratação do reparo e da aquisição de componentes. 10. Demonstrados o vínculo contratual, o descumprimento das obrigações assumidas e o prejuízo patrimonial, mas não comprovada, com segurança, a transformação da posse legítima em posse exercida com ânimo de dono, subsiste dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo, impondo-se a…

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