Processo 5076400-24.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5076400-24.2024.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. CASSIO MOREIRA MARTINS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados na inicial, em que alegou, em suma, que “firmou com o banco requerido, fornecedor conforme dispõe artigo 3º do CDC, em 48 prestações iguais e consecutivas de R$1.213,08, vencendo a primeira parcela em 26/07/2021”; que “analisando o contrato celebrado entre as partes, constata-se que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da firmada no contrato, evidenciando que ocorreu uma excessiva onerosidade”; que “no ato da contratação, a parte autora foi ludibriada a contrair uma despesa referente ao seguro no valor de R$1.910,00 caracterizando, portanto, venda casada, o que foge da legalidade”; assim, “viu necessário buscar vias judiciais para que o contrato fosse revisado e como consequência, haja o recalculo das parcelas vencidas e vincendas, visto que são frutos de cláusulas desproporcionais e prejudiciais ao consumidor, onde não houve sequer a possibilidade de discussão ou modificação das mesmas, tratando-se de contrato de adesão”. Diante disso, formulou os seguintes requerimentos: “a concessão da tutela para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 1,41% A.M., em detrimento dos juros aplicados de 1,75% a.m (…) e consequentemente que haja a devida emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$1.129,73 por parcela vincenda (…) a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito (…) que seja a parte Autora conservada definitivamente na posse direta do veículo dado como garantia no contrato de financiamento (…) que sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual (…) que a demanda seja julgada procedente para determinar a ilegalidade das tarifas ora apontadas no contrato e que haja o consequente ressarcimento em dobro, das quantias descritas, na quantia de R$5.429,00 (…) que seja acolhido o pedido de condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas, cujos os juros foram aplicados de forma distinta da acordada no contrato, com a consequente devolução dos valores pagos à maior, também em seu dobro, no importe de R$8.001,81”. A inicial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada por documentos. Despacho de ID nº XXX.XXX.XXX-XX intimando a parte autora para emendar a peça de ingresso. A instituição financeira ré apresentou contestação sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, em que arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alegou, em suma, que “Alega a parte autora patente ilegalidade na cobrança efetuada pelo Banco Réu a título de registro de contrato, avaliação de bem e seguro proteção financeira oriundos do contrato de financiamento realizado, no entanto, razão não lhe assiste (…) foi reafirmado o entendimento já esposado nos julgamentos dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS acerca da legalidade das cobranças de tarifas bancárias”; que “A Tarifa de Avaliação é cobrada no contrato somente quando o financiamento recai sobre veículo usado, ou seja, não incide sob financiamentos de bens novos (…) apresenta o Laudo de Avaliação realizado no início da contratação, evidenciando a prestação do serviço e a garantia de que o veículo não…
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