Processo 5076429-29.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5076429-29.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) APELADO : DAGMARA FRANCA RIBEIRO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5076429-29.2025.8.24.0930, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objeto da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024; c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita (grifos no original) (Juíza Alexandra Lorenzi da Silva - evento 32, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 42, APELAÇÃO1 ), a Instituição Apelante alegou, em síntese: (i) a observância do princípio do pacta sunt servanda ; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iii) a ausência de requisitos para descaracterizar a mora; (iv) a impossibilidade de restituição de valores; (v) a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 48, CONTRAZAP1 . FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.1 – Julgamento unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV e V, do CPC replicados nos arts. 132, inc. XV e XVI, do RITJSC. 2 – Mérito 2.1 - Relativização do pacta sunt servanda Impende registrar que a matéria não comporta mais discussões na medida em que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A partir disso, o artigo 6º do CDC é aplicado aos contratos bancários como forma de exceção e relativização ao princípio pacta sunt servanda . A finalidade dessa relativização, cumpre destacar, não é a de alterar livremente as cláusulas contratuais ou desconsiderar a autonomia das vontades, mas sim de assegurar a função social do contrato e a observância da boa-fé objetiva, visando à preservação do equilíbrio contratual. Em respeito ao tema, conforme reiteradamente decidido na…
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