Processo 5076435-75.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5076435-75.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5076435-75.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: JOSE DONIZETE DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária contra sentença (Id. 282372076) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer como especiais os períodos de 02.10.1979 a 17.05.1982, 05.03.1985 a 10.01.1987, 01.05.1997 a 28.01.1998, 02.02.1998 a 17.08.2004 e 03.03.2005 a 03.05.2016 e 23.06.2016 a 24.07.2018, condenando a autarquia a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria Especial a partir da DER (20.08.2018), com o pagamento dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária. Em suas razões recursais (Id. 282372082), o INSS defende, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. Argui a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retificação das informações constantes dos formulários de atividades especiais (PPP). Sustenta a nulidade da prova pericial indireta ou por similaridade, sob o argumento de que a perícia foi realizada com fundamento único nos relatos da parte autora, sem a apresentação dos estudos ambientais da empresa e sem a devida comprovação. No mérito, pugna pelo afastamento da especialidade do labor rural no período de 02.10.1979 a 17.05.1982. Requer, também, o afastamento da especialidade dos períodos laborados como motorista, defendendo a presunção legal de validade e veracidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual indicou a presença de fator de risco abaixo do limite de tolerância. Insurge-se contra a fixação da DIB na DER, pleiteando que os efeitos financeiros da decisão que reconhecer a especialidade ocorram apenas a partir da juntada do laudo pericial em juízo. Subsidiariamente, prequestiona a matéria e requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas judiciais; e, por fim, o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação de tutela. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 282372086), pugnando pelo não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC) e pela manutenção integral da sentença, destacando que os laudos periciais atestaram a presença de agentes nocivos acima dos limites legais, elidindo as informações dos formulários patronais. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar mínimo de 10% É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade A apelação preenche em parte os pressupostos genéricos de admissibilidade. O recurso do INSS não comporta conhecimento no tocante aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção do pagamento de custas processuais. Verifica-se, da simples leitura da decisão impugnada, que o juízo de origem já determinou expressamente a observância de ambas as diretrizes na condenação. Por conseguinte, carece…

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