Processo 5076450-68.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5076450-68.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5076450-68.2026.8.24.0930/SC AUTOR : SHEILA CRISTINA CAMARA ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade à parte autora. II - Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizado por Sheila Cristina Câmara em face de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Inter S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., PKL One Participações S.A. (Credcesta), Meu Cash Card IP S.A., Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., Itaú Unibanco S.A., Nu Financeira S.A., JBCred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. (evento 1). A autora alegou ser professora da rede estadual de ensino de Santa Catarina e sustentar filha menor, aduzindo que seu quadro de endividamento compromete parcela substancial de sua renda líquida mensal, impossibilitando o custeio adequado de despesas essenciais e caracterizando situação de superendividamento nos termos da Lei n. 14.181/2021. Sustentou que possui renda líquida mensal de R$ 9.516,16, submetida a descontos consignados em folha de pagamento no montante de R$ 5.047,38, além de débitos automáticos em conta corrente que totalizam R$ 3.719,13. Informou que o comprometimento de sua renda inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial, o qual estimou em R$ 7.508,56 mensais. Afirmou, ainda, que diversas instituições financeiras concederam crédito sem análise adequada de sua capacidade de pagamento e que o Banco do Brasil realiza débitos automáticos de contratos de crédito pessoal diretamente em sua conta corrente no dia do recebimento de seus vencimentos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a fixação do mínimo existencial com base em suas despesas efetivas, a designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a exibição de contratos e documentos pelos credores e, ao final, a repactuação de suas dívidas. Formulou pedido de tutela provisória para limitar os descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 35% da renda líquida, acrescido de 5% para operações de cartão consignado, bem como para suspender débitos automáticos, impedir negativações e determinar a apresentação de documentos pelos credores (evento 1). No evento 5, o Juízo determinou a emenda da petição inicial, consignando a necessidade de complementação das informações relativas às dívidas sujeitas ao procedimento de superendividamento, documentação econômico-financeira, evolução da situação financeira da autora e apresentação de proposta concreta de plano de pagamento, além de manifestação acerca do interesse na fase contenciosa prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção à determinação judicial, a autora apresentou emenda à inicial no evento 11. Na oportunidade, relacionou detalhadamente as operações que entende sujeitas ao procedimento de superendividamento, abrangendo empréstimos consignados, débitos automáticos em conta corrente, cartões de crédito, empréstimos pessoais e utilização de cheque especial, indicando os respectivos credores, valores e formas de pagamento. Esclareceu que o financiamento habitacional mantido por seu cônjuge e o financiamento de veículo junto ao Banco Safra não integram o pedido de repactuação por se tratarem de obrigações garantidas por bens. Reiterou a situação de comprometimento excessivo da renda,…

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