Processo 5076458-27.2024.8.13.0702

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5076458-27.2024.8.13.0702
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5076458-27.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: AR CONDICIONADO ALMEIDA LTDA - ME CPF: 10.207.794/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de AR CONDICIONADO ALMEIDA LTDA - ME, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora alega ser credora dos réus da importância de R$ 152.231,18 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e dezoito centavos), representada pela cédula de crédito bancário – Cheque empresa – operação nº 521130004270000173 liberado na conta do requerido em 12/06/2024. Afirma que a parte requerida não adimpliu com as transações do valor efetivamente liberado a título de cheque especial. Aduz, ainda, que o valor atualizado de seu crédito corresponde a R$ 160.024,41 (cento e sessenta mil vinte e quatro reais e quarenta e um centavos)). Requer seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. Juntou documentos. Regularmente citada (Id Num. XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida não apresentou embargos monitórios, conforme certificado o decurso de prazo da parte requerida em 22/01/2026. Em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. Inicialmente, infere-se dos autos que a parte requerida, apesar de devidamente citada (Id Num. XXX.XXX.XXX-XX), não apresentou embargos à monitória, a teor da certidão de decurso de prazo da parte requerida em 22/01/2026. Desta forma, DECRETO a sua revelia, nos termos que autoriza o art. 344 do CPC. Com efeito, em conformidade com o artigo 700 do Código de Processo Civil, o contrato de abertura de conta e os extratos que instruem a petição inicial (Id Num. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), representam a base da pretensão monitória, que é a prova escrita, sem eficácia de título executivo, ou seja, a tutela é fundada na pretensão de receber quantia em dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, além da existência de um documento que represente tal obrigação. Tal circunstância, aliada à ausência de manifestação da requerida, justifica a incidência, na hipótese, dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Para instruir a ação monitória é necessário que o documento tenha um mínimo grau de credibilidade a expressar razoável probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor. A possibilidade do cheque especial instruir a ação monitória é admitida pela jurisprudência. In casu, verifica-se que a parte autora juntou aos autos contrato de abertura de conta-corrente (Id Num. XXX.XXX.XXX-XX), que documenta a efetiva contratação de limite de cheque especial, bem como outros padrões que regem tais modalidades de crédito. Além disso, foram juntados extratos bancários em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX , que comprovam a disponibilização do crédito e sua utilização, ficando…

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