Processo 5076462-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5076462-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5076462-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : EVERTON KAFER PEREIRA ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) AGRAVADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) AGRAVADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) AGRAVADO : PORTO BANK S.A. ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA DISTINGUIR A NATUREZA DAS OPERAÇÕES — CONSIGNADAS OU COMUNS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE —, CADA QUAL SUJEITA A REGIME JURÍDICO DISTINTO. PARA EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE, O STJ, NO TEMA 1085, FIRMOU QUE OS DESCONTOS SÃO LÍCITOS QUANDO PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO, NÃO SE APLICANDO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRACHEQUES, ISOLADAMENTE, SÃO INSUFICIENTES PARA IDENTIFICAR SALDO DEVEDOR, TAXAS DE JUROS E PRAZOS DE AMORTIZAÇÃO, INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrmento interposto por  EVERTON KAFER PEREIRA  contra a decisão interlocutória do evento 74 que, nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e OUTROS, indeferiu o requerimento de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. (...) DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART.…

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