Processo 5076480-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5076480-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5076480-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : VOLIA DA SOLEDADE BRANDAO ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE QUIRINO SILVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PROJETO. OMISSÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de rescisão contratual de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, na qual os agravantes alegam descumprimento contratual pela incorporadora e requerem a suspensão das cobranças contratuais e a vedação de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, diante das alegações de descumprimento contratual pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, pois há indícios consistentes de descumprimento contratual pela agravada, consubstanciados na alteração unilateral do projeto, com aumento de 445 para 583 unidades autônomas e consequente redução da fração ideal adquirida, em aparente violação ao art. 43, inc. IV, da Lei nº 4.591/64 e ao art. 500 do CC/2002. 2. A omissão, no contrato, da existência de Área de Preservação Permanente (APP) averbada na matrícula do imóvel, em contradição com cláusula que declarava o bem livre de ônus, configura indício de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC e à boa-fé objetiva do art. 422 do CC/2002, reforçando a plausibilidade do direito à rescisão. 3. O perigo de dano está configurado pelo risco de inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes caso suspendam os pagamentos por conta própria, gerando dano de difícil reparação, e pela oneração financeira contínua decorrente da manutenção das cobranças durante a tramitação do processo. 4. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência da ação, os valores suspensos poderão ser normalmente cobrados com os encargos pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão do pagamento das parcelas contratuais, taxas condominiais e demais encargos relativos ao imóvel, bem como vedando a inscrição do nome dos agravantes em órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da lide. Tese de julgamento: 1. Em ação de rescisão contratual de multipropriedade imobiliária, presentes indícios de descumprimento contratual pela incorporadora — como alteração unilateral do projeto e omissão de gravame ambiental —, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças contratuais e vedar a inscrição do adquirente em cadastros de inadimplentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 422 e 500; CDC, art. 6º, inc. III; Lei nº 4.591/1964, art. 43, inc. IV. Jurisprudência…

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