Processo 5076528-26.2019.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5076528-26.2019.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5076528-26.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : VALDECI NUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979) ADVOGADO(A) : VANDERLEIA BARBOSA (OAB PR088309) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concessão de aposentadoria. O autor alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos rurais e especiais adicionais, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral e documental; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade rural; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório presente nos autos é considerado satisfatório para a análise das condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual. 4. O período de 01/01/1979 a 12/01/1979 é reconhecido como atividade rural em regime de economia familiar, por extensão do lapso já deferido na origem (05/10/1975 a 31/12/1978) e pela presunção de continuidade do labor agrícola, que só foi rompida com o início do vínculo urbano do autor em 13/01/1979. 5. Os pedidos de reconhecimento de labor rural familiar nos períodos de 13/05/1980 a 19/02/1982 e 06/07/1982 a 31/12/1983 são extintos sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, e no Tema 629/STJ, devido ao rompimento da presunção de continuidade das atividades agrícolas por vínculos urbanos e à ausência de novo início de prova material idônea para o retorno ao campo. 6. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 22/03/1982 a 05/07/1982 (Ajudante de Motorista) é extinto sem resolução do mérito, conforme o Tema 629/STJ, pois a anotação genérica na CTPS é insuficiente para comprovar a espécie de veículo conduzido, e a empresa não era do ramo de transporte. 7. É reconhecida a especialidade dos períodos de 09/03/1987 a 31/07/1987 e 01/09/1987 a 03/03/1988 (Auxiliar de Produção/Operador de Máquinas), devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos/parafina/corantes), cuja avaliação é qualitativa para agentes cancerígenos, e à ineficácia presumida do EPI antes de 03/12/1998, conforme o IRDR 15/TRF4. 8. A especialidade do período de 12/03/1990 a 05/06/1990 (Segurança) é reconhecida por enquadramento na categoria profissional de segurança (vigia/guarda), conforme o código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável a períodos anteriores a 28/04/1995. 9. Os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/04/1993 a 07/05/1994 e 01/12/1994 a 08/05/1996 (Auxiliar de Produção/Auxiliar de Laboratório) são extintos sem resolução do mérito, com base no Tema 629/STJ, devido à ausência de PPP ou laudo técnico e à descrição genérica das funções na CTPS, que impossibilitam a identificação das características do labor. 10. A especialidade do período de 04/02/2013 a 28/02/2014 (Auxiliar de…

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