Processo 5076541-48.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5076541-48.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : QUEZIA JUSTINO BARCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE OU INTERNAÇÃO. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar reformada da Marinha do Brasil contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-invalidez, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, notadamente a comprovação de necessidade de assistência permanente de enfermagem ou internação, apesar de reconhecida incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de mieloma múltiplo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez, especialmente quanto à necessidade de assistência permanente de enfermagem ou internação; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de laudo médico em grau recursal como prova superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-invalidez exige, cumulativamente, a invalidez total e permanente para qualquer trabalho e a comprovação de necessidade de internação especializada ou de assistência permanente de enfermagem, conforme legislação de regência. 4. A prova pericial judicial afasta a necessidade de assistência contínua ou internação, ao concluir que a autora não realiza tratamento que demande acompanhamento de enfermagem nem apresenta quadro clínico que justifique tais medidas. 5. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar os requisitos legais durante a instrução processual, inexistindo comprovação suficiente da necessidade de cuidados permanentes. 6. O laudo médico apresentado apenas em sede recursal configura inovação probatória indevida, por não se tratar de prova superveniente, violando o art. 1.014 do CPC e o regime de preclusão. 7. A jurisprudência confirma que a ausência de demonstração da necessidade de assistência permanente ou internação impede a concessão do auxílio-invalidez, ainda que presente incapacidade laboral. 8. Cabível a condenação em honorários recursais fixados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 11.421/2006, art. 1º; Lei nº 6.880/1980; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 3º, XV; Decreto nº 4.307/2002, art. 78; CPC, art. 1.014 e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; TRF2, AC 0105072-81.2017.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 17/08/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, condenando-a em honorários advocatícios recursais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.
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