Processo 5076572-91.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5076572-91.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5076572-91.2022.4.03.9999 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CLARICE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOELLA LEANDRO CURTY DA CUNHA - MT13801-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: AUTO POSTO CENTRO OESTE LTDA RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de embargos a execução fiscal ajuizado por Clarice Oliveira, em que se pleiteia a nulidade da demanda por ausência de citação regular, ou o reconhecimento da prescrição e/ou o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. A r. sentença, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o levantamento da penhora do veículo PEUGEOT/208/GRIFE AT I Nr RENAVAN 1094049341 I Nr Chassi 936CLNFN2HB002492 I PLACA QCA8285, julgando extinto o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Neste Tribunal foi dado provimento à apelação da parte embargante monocraticamente (ID 275290047). A decisão foi integrada pelo acolhimento dos embargos de declaração (ID 293942557). Agravo Interno da União (ID 277747744), afirma a possibilidade da responsabilização da parte autora, pela a exegese do artigo 135, do CTN e da Súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que faltou aos embargos a execução documento essencial à sua propositura. Contrarrazões (ID 279120958). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: O Código Tributário Nacional define as hipóteses de responsabilização pessoal dos sócios administradores nos seguintes termos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Analisando a legislação infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento, pelo sócio gerente, da obrigação legal de manter atualizados os cadastros empresariais, provoca sua responsabilidade na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos…

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