Processo 5076581-98.2020.4.02.5101

TRF2 • Seqüestro

Tribunal
Número CNJ
5076581-98.2020.4.02.5101
Classe
Seqüestro
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
26

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5076581-98.2020.4.02.5101/RJ INTERESSADO : OTAVIO ANDRE SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : BEATRIZ ABRAAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO COELHO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDREA DE QUEIROZ CHAMES INTERESSADO : RUY MARIO MEDEIROS CASCARDO ADVOGADO(A) : PEDRO DONA FERREIRA ADVOGADO(A) : TATHIANA DE CARVALHO COSTA INTERESSADO : COMBA MARIA ALVES BORGES CASCARDO ADVOGADO(A) : PEDRO DONA FERREIRA ADVOGADO(A) : TATHIANA DE CARVALHO COSTA INTERESSADO : ARNALDO JOSE AFFONSO MUNIZ ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PORTO DE MOURA ADVOGADO(A) : THIAGO SERPA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL RAMOS DA CUNHA INTERESSADO : ALINE STUMBO MUNIZ ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PORTO DE MOURA ADVOGADO(A) : ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO SERPA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIELA ESTEVES RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Evento 2471: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OTAVIO ANDRÉ SILVA CARVALHO, no qual requer (1)  o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula 83.303, protocolada pelo nº 202107.0618.01708927-IA- 410 da CNIB, prenotada sob o n° 535737 (registrada em AV-6-83303) e (2) a expedição de nova certidão de ônus reais da referida matrícula, demonstrando o cumprimento da determinação. Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e provimento do referido aclaratório, fundamentando-se na concessão da ordem no bojo do Habeas Corpus nº 5011502-81.2022.4.02.0000  e na permanência dos gravames no imóvel apesar de decisão anterior deste Juízo pela liberação dos bens sequestrados/arrestados em seu desfavor (Evento 2527). Decido. No âmbito do Habeas Corpus nº 5011502-81.2022.4.02.0000 (Evento 23, ACOR3), a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu a ordem para trancar a ação penal originária em face de OTAVIO ANDRE SILVA CARVALHO , com fulcro nos arts. 41 e 395, I e III, c/c art. 386, II, III e VII, todos do CPP, art. 4º, § 16, II, da Lei nº 12.850/2013 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998. Diante disso, foi requerida a imediata liberação de todos os bens sequestrados/arrestados (Evento 1733), sendo tal pleito deferido por este Juízo nos seguintes termos (Evento 1752): (...) Diante do exposto,  DEFIRO  o pedido e determino a liberação dos bens, direitos e valores cuja indisponibilidade tenha sido decretada, exclusivamente,  com base nesta medida, em desfavor de Otavio André Silva Carvalho . Em análise da certidão nº 25/029984 (Evento 2465), constata-se que a AV-7-83303 cancelou a indisponibilidade do ato AV-5, enquanto a AV-9-83303 cancelou a indisponibilidade da AV-7, restando pendente a indisponibilidade AV-6-83303. Dessa forma,  DOU PROVIMENTO  aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão proferida anteriormente abranja também a indisponibilidade AV-6-83303. EXPEÇA-SE   Ofício ao 2º RGI do Rio de Janeiro para que proceda: (1) ao cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula 83.303, protocolada pelo nº 202107.0618.01708927-IA- 410 da CNIB, prenotada sob o n° 535737 (registrada em AV-6-83303); (2) à expedição de nova certidão de ônus reais da referida matrícula, demonstrando o cumprimento da determinação. Intime-se o embargante. Eventos 2484 e 2487: Trata-se de petição apresentada por ARNALDO JOSÉ AFFONSO MUNIZ e ALINE STUMBO MUNIZ , na qual requer a adoção das providências necessárias…

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