Processo 5076601-76.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076601-76.2025.4.04.7100/RS AUTOR : CAMILA FANELLI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES (OAB MG210710) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA (OAB MG213985) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Impugnação ao valor da causa A pretensão autoral respeita à declaração do " direito líquido e certo da Autora de concorrer e ser classificada nas vagas reservadas para Pessoas com Deficiência (PcD) no Concurso ANM (Edital nº 1/2024)" ( evento 1, INIC1 ). Considerando, portanto, que a ação contém pedido sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao patamar mínimo estabelecido para as ações cíveis de competência da Justiça Federal, extraído da Lei n.º 9.289/1996, motivo pelo qual retifico, de ofício (art. 292 , §3º, do CPC), o valor da causa para R$ 1.064,00 . Rito processual A despeito da alteração do valor da causa para montante inferior ao limite de 60 salários mínimos, observo que o presente feito permanecerá em tramitação sob o rito processual do procedimento comum, tendo em vista que não compete ao Juizado Especial deliberar sobre a anulação de ato administrativo (salvo os de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal), nos termos da Lei nº 10.259/2001. Litisconsórcio passivo Afasto preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso, apresentada pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE ( evento 21, PET1 ), na medida em que já se encontra pacificado no TRF 4ª Região sua dispensabilidade, porquanto os candidatos aprovados em concurso público possuem, apenas, expectativa de direito de nomeação. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DISPENSABILIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS. CARGO PÚBLICO. POSSE. COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO EXIGIDA. REQUISITOS DO EDITAL. SUBSTITUIÇÃO DO DIPLOMA POR DECLARAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. 1 . A formação de litisconsórcio passivo necessário entre a impetrada e os demais candidatos aprovados no concurso público é dispensada pois estes possuem apenas expectativa de direito, especialmente porque, no caso dos autos, após a negativa de posse ao impetrante e antes do deferimento da antecipação da tutela jurisdicional não houve nomeação de outro candidato . 2. Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. 3. Ainda que se admita ser o Edital a "lei do concurso", tal expressão vem a sintetizar tão somente sua acepção formal no sentido de que seu conteúdo tem força cogente indistinta a todos aqueles que perante suas regras se submetem. Não significa dizer, por outro lado, que aquele documento possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, as exigências que imponham restrições ao direito de participação dos interessados deverão ter amparo legal sob pena de serem consideradas nulas. 4. O óbice colocado pela administração à posse do impetrante, como visto, trata-se de mera formalidade na medida em que a formação exigida para a posse no cargo público foi comprovada pelo candidato, ao que concorre o fato de ter ele logrado alcançar a segunda colocação no certame, de onde se conclui que a negativa vai de encontro à finalidade do ato, repercutindo,…
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