Processo 5076633-84.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076633-84.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SERGIO GONCALVES RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB RJ261703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SERGIO GONCALVES RODRIGUES JUNIOR em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. O autor esclarece ser policial rodoviário federal, atualmente lotado na 3ª Delegacia da Superintendência PR/RJ, em escala de plantão de 24x72, exercendo suas funções, a depender da escala operacional, em três Unidades Operacionais distintas que compõem o mesmo trecho da Rodovia Rio-Santos (BR-101): a UOP Itaguaí (BR-101, Km 399, Vila Ibirapitanga, Itaguaí/RJ), a UOP Mangaratiba (BR-101, Km 427, Sahy, Mangaratiba/RJ) e a UOP Angra dos Reis (BR-101, Km 473, Jacuecanga, Angra dos Reis/RJ). Alega que em 09/06/2026 requereu administrativamente (processo administrativo nº 08657.022467/2026-45) a concessão de Auxílio-Transporte, formulando, no bojo do processo, três requerimentos distintos, um para cada Unidade Operacional em que presta serviço. Aduz que instruiu o pleito com declaração emitida pela Auto Viação Reginas, no sentido de que nenhuma das linhas operadas pela empresa possui trajeto que passe em frente ou próximo ao posto de policiamento da PRF, localizado no Km 399 da BR 101, em Itaguaí, Rio de Janeiro. Alega que justificou seu pedido administrativo no fato de que não há possibilidade de deslocamento utilizando meio de transporte comum. No entanto, a Administração Pública, por meio do Despacho Nº 1462/2026/NUAP-RJ, indeferiu o requerimento, entendendo que há meio de transporte menos oneroso para a Administração, determinando a consulta a outro processo no SEI relativo a outro servidor, pelo que o autor alega vício na motivação. Acrescenta que no dia 25/06/2026 apresentou pedido de reconsideração, no sentido de que o itinerário alternativo sugerido pela Administração obrigaria o autor a caminhar 950 metros em 13 minutos na chegada ao trabalho, e 4.400 metros em 1 hora e 1 minuto ao retorno, por ruas desprovidas de qualquer segurança. Sustenta, ainda, que o único trecho alternativo pela própria rodovia é desprovido de acostamento ou calçada. Narra, ainda, que o trajeto sugerido como alternativa mais econômica seria local em que, no ano de 2020, teria ocorrido confronto armado entre a Polícia Civil, a PRF e um comboio de milicianos fortemente armados, que teria resultado em 12 mortes, sustentando que tal fato foi noticiado na imprensa. Aduz que teria localizado, mediante pesquisa junto ao SEI, sete processos administrativos deferidos em 2025/2026, correspondente a aproximadamente 10% do efetivo da delegacia, na qual o mesmo benefício de transporte especial Costa Verde teria sido concedidos a outros servidores lotados nas mesmas unidades operacionais do trecho, inclusive sendo um deles residentes no mesmo bairro do autor. Por fim, acrescenta que o autor encontra-se abrangido por decisão judicial em Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 1008203-74.2025.4.01.3400, 5ª Vara Federal Cível da SJDF), impetrado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), que já determina à própria Ré, em caráter liminar, o pagamento mensal do auxílio-transporte a todos os PRFs sindicalizados que ainda não detenham o direito, independentemente do meio de locomoção utilizado, com desconto de 6% sobre o subsídio, e vedada a exigência de comprovação por bilhetes ou tickets. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a…
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