Processo 5076656-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5076656-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) AGRAVADO : MARIA CRISTINA HOLZSCHUH GONÇALVES ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de superendividamento, determinando a limitação dos descontos de empréstimos em folha de pagamento e em conta-corrente a 35% dos vencimentos líquidos da autora. A parte agravante alega falta de interesse de agir da parte autora, ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.085 do STJ aos descontos em conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora, considerando a exclusão das operações de crédito consignado do procedimento de repactuação de dívidas pelo Decreto n.º 11.150/2022; (ii) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (iii) a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.085 do STJ aos descontos em conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos autos revela que a parte autora possui patrimônio financeiro considerável e capacidade de conceder empréstimos a terceiros, afastando a presunção de hipossuficiência e a alegação de superendividamento. A proteção legal do superendividamento destina-se ao consumidor de boa-fé que, por infortúnio, se vê impossibilitado de honrar seus compromissos, e não àquele que opta por não utilizar seu patrimônio para quitar suas obrigações. 2. A decisão agravada afastou a aplicação do Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que permite descontos de empréstimos em conta-corrente, sob o fundamento de superendividamento. Contudo, a condição de superendividada da parte autora é questionável, e a tese firmada pelo STJ diferencia as modalidades de empréstimo, prestigiando a autonomia da vontade nos contratos com débito em conta-corrente. 3. Não estão presentes os requisitos autorizadores da liminar, especialmente a probabilidade do direito, diante dos indicativos de capacidade financeira da agravada e da tese firmada no Tema 1.085/STJ, justificando a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A proteção ao superendividamento destina-se ao consumidor de boa-fé em situação de vulnerabilidade financeira, não se aplicando a quem possui patrimônio considerável e opta por não utilizá-lo para quitar suas obrigações. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, XI e XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Tema 1.085, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARANÁ BANCO S/A contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência nos autos da ação ordinária de Superendividamento que lhe move MARIA CRISTINA HOLZSCHUH GONÇALVES , nos seguintes termos ( processo 5287321-68.2025.8.21.0001/RS, evento 17, DESPADEC1 ): Defiro a…
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