Processo 5076683-10.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5076683-10.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076683-10.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ANDREA PEREIRA REGNER ADVOGADO(A) : MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (OAB RS052328) ADVOGADO(A) : NATACHA BUBLITZ CAMARA (OAB RS082288) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. 2.  Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de as partes, a qualquer tempo, requererem a designação de audiência para esse fim ou apresentarem proposta de acordo por petição. 3.  Requisite-se à  CEAB-DJ-SR3  a apresentação,  no prazo estabelecido no Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região , de cópia integral do  Histórico das Avaliações Médica e Social  (LC 142/2013) relativo ao benefício 42/227.769.023-0 DER 02/12/2024. Registre-se que as avaliações médica e social foram realizadas, respectivamente, em  21/07/2025  e em  03/10/2025  ( evento 1, PROCADM5 , fls. 91-98). 4. Cite-se o INSS. AVALIAÇÃO MÉDICA 5. Sem prejuízo, tratando-se de pedido de concessão de  aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - LC 142/2013 , remetam-se os autos à  Central de Perícias de Porto Alegre para a realização de perícia médica na especialidade de NEUROCIRURGIA ( evento 14, PET1 ). O(A) perito(a) médico(a) deverá levar em consideração a documentação médica acostada aos autos ( evento 1, PROCADM5 , fls. 53-60;  evento 1, ATESTMED7 ;  evento 1, EXMMED8 ). O(A) perito(a) médico(a) deverá, ainda, apontar a data de início de eventual deficiência do(a) autor(a). QUESITOS DO JUÍZO: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência de longo prazo, entendida assim aquela que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? b) Em caso positivo, qual a data provável do início da deficiência? c) Atualmente, qual o grau da deficiência apresentada pelo(a) autor(a), devendo este ser avaliado de acordo com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01, de 27.01.14 . d) Houve variação no grau de deficiência ao longo da vida laboral do(a) demandante? Em caso positivo, informar o grau de deficiência em cada período. e) A deficiência limita, obstrui ou prejudica a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? f) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) outros elementos que entender relevantes. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA 6.   Com a juntada do laudo pericial médico  e a devolução do processo a este Juízo,  adote a secretaria as providências necessária para  realização da perícia socioeconômica  nesta demanda  para os fins da Lei Complementar 142/2013 , a ser realizada por um dos peritos assistentes sociais cadastrados nesta Secretaria,  que fica desde já nomeado(a) . Caso o(a) perito(a) intimado(a), justificadamente, não aceite o encargo , a Secretaria deverá proceder à intimação de outro(a) profissional do quadro de peritos(as) da vara. 6.1) Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, em face do local da avaliação, que exige deslocamento. 6.2) Intimem-se as partes  por três dias , facultando-lhes a imediata…

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