Processo 5076699-35.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5076699-35.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5076699-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE VARIZES SUPERFICIAIS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA ENFERMIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS (IDADE E ESCOLARIDADE) QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 58, RECLNO1 ), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 52, SENT1). Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a parte autora não é deficiente. Argumenta que o laudo pericial judicial foi superficial e desconsiderou o contexto biopsicossocial, especialmente sua idade (52 anos), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico profissional como pedreiro/servente, atividades que exigem esforço físico incompatível com o quadro de varizes e dor crônica. Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial, e ressalta que a perícia administrativa do INSS havia reconhecido a existência de impedimento de longo prazo. Requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, conforme dispuser a lei ordinária. Para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no CPF e no Cadastro Único, nos termos do §12 do referido artigo. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 18/07/2024 (evento 1, PROCADM9 ), o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência. A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência, dadas as limitações físicas e barreiras sociais enfrentadas. Passo à análise. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo magistrado de primeiro grau, ocasião em que o perito prestou os seguintes esclarecimentos (evento 41, LAUDO1 ): requerente de 53 anos, alfabetizado alega ter trabalhado como pedreiro ao exame físico funcional do seu aparelho…

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