Processo 5076709-74.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5076709-74.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076709-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : MARCOS ROBERTO CORONETTI ADVOGADO(A) : ALDORI FRANCISCO ANTUNES (OAB SC027106) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTUNES (OAB SC045732) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 53, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do  evento 24, ACOR2  e do  evento 45, ACOR2 .  Quanto à  controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor no tocante às  "normas gerais para a relação entre o título coletivo e o título individual quando ambos coexistem".  Afirma: O problema em questão não se resume ao fato de que os exequentes pretendem se beneficiar de um título coletivo mesmo com o ajuizamento da demanda individual posterior a existência de demanda coletiva sobre a mesma questão; vai além disso, na medida em que ele está se valendo das vantagens de ambos os títulos, causando um desequilíbrio e uma insegurança jurídica inaceitável. Isso porque, as partes ingressaram com demandas individuais APÓS ao ajuizamento da ação coletiva, o que por si configura renúncia aos efeitos da sentença coletiva. [...] Assim, tendo ajuizado demandas individuais após o ajuizamento de demanda coletiva, inequivocamente não se aplica o artigo 104 do CDC, e os efeitos da coisa julgada coletiva não aproveita os demandantes individuais, e, portanto, não possuem legitimidade para execução do título coletivo. Ademais, o aproveitamento simultâneo do título individual e do título coletivo gera manifesta insegurança jurídica, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas e sobrecarregando o sistema de justiça. É crucial, para a garantia da previsibilidade e da coerência do ordenamento jurídico, que cada ação se limite aos seus próprios efeitos. [...] Ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. (REsp n. 1.766.553/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Foi cumprido o procedimento do  caput  do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à  controvérsia , com relação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado de origem, ao negar provimento ao agravo interno manejado pelo ente federado, solucionou a questão da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE POR CONTA DO POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO SUBSTITUÍDO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] VOTO [...] A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à definição da legitimidade da parte exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, diante da alegação de que, ao ajuizar ação individual após a propositura da demanda coletiva, teria…

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