Processo 5076745-43.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5076745-43.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARCIAL. DECISÃO LIMINAR. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por credor exequente contra decisão que indeferiu a penhora de 5.847 sacas de soja da safra 2025/2026, plantada em propriedades rurais dos executados, sob os fundamentos de dúvida quanto à titularidade dos bens e de existência de alienação fiduciária sobre parte da produção; e, agravo interno interposto pelos Agravados contra a decisão liminar que deferiu a antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) se o julgamento de mérito do agravo de instrumento tem o condão de prejudicar o agravo interno interposto contra a decisão liminar que deferiu a antecipação da tutela recursal; (ii) se a penhora de safra futura é viável diante de indícios de blindagem patrimonial mediante interposição de pessoa jurídica constituída com os bens do devedor e deslocamento de ativos produtivos para familiar; e, (iii) se a existência de alienação fiduciária sobre parte da produção agrícola obsta a constrição do excedente livre que integra o patrimônio disponível do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno interposto contra a decisão liminar resta prejudicado, na hipótese em que o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento do mérito, tornando superada a discussão sobre a tutela provisória anteriormente deferida. 4. A constituição de pessoa jurídica com integralização de capital realizada pelos mesmos imóveis rurais objeto da execução, aliada à gestão direta pelo executado e ao depósito da safra anterior em armazém registrado em nome de filho do devedor, configura, a princípio, indícios consistentes de blindagem patrimonial mediante interposição de pessoa, autorizando a penhora nos termos do art. 790, inc. III, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação da má-fé do terceiro nas hipóteses de transferência de bens a descendente no curso de demanda capaz de conduzir o devedor à insolvência, recaindo a reprovabilidade sobre a conduta do próprio devedor (REsp n.º 1.981.646/SP). 6. A alienação fiduciária sobre parte da produção não obsta a penhora do excedente livre, pois o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), sendo a execução realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), e os arts. 835, § 3º, e 867 do CPC autorizam a penhora de frutos e rendimentos com flexibilização da ordem legal de preferência quando as circunstâncias do caso assim o recomendarem. 7. A produção agrícola constitui bem fungível e renovável, sendo cada safra juridicamente autônoma; condicionar a nova constrição ao exaurimento de diligências relativas a safra pretérita esvaziaria a efetividade da execução, em violação ao princípio da máxima efetividade executiva, que não pode ser sobreposto pelo princípio da menor onerosidade ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno prejudicado. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a penhora do excedente da produção de soja da safra 2025/2026, limitada ao montante livre de ônus, estimado em 5.847 sacas, ou ao quantitativo necessário à garantia do crédito exequendo. Tese de julgamento: “1. Julgado o…

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