Processo 5076756-13.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5076756-13.2023.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5076756-13.2023.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N APELADO: CARLOS DO AMARAL VIEIRA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BEBEDOURO/SP - 3ª VARA RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da decisão que não conheceu da remessa oficial, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário a partir da data da citação, mantendo-se, dessa forma, a sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos de 6/11/1986 a 5/5/1987, 1.º/6/1987 a 8/2/1988, 4/1/1993 a 26/7/1993, 1.º/2/2001 a 12/1/2005 e 1.º/8/2011 a 30/4/2014 e determinou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia o INSS, a partir da vigência da EC n.º 136/2025, “a aplicação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, que preveem que, se não houver concomitância entre eles, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, ao tempo em que os juros moratórios, se não convencionados ou determinados por lei específica, corresponderão ao resultado da SELIC subtraída do INPC. Em se tratando de benefício assistencial, substitui-se o INPC pelo IPCA-E.” Outrossim, insurge-se, em síntese, contra o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos acima mencionados. Por sua vez, o autor recorre, tendo os embargos de declaração (Id. 347331080) e respectiva complementação (Id. 356773916) sido recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do CPC. Requer a parte autora a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da cessação indevida do benefício previdenciário (1.º/2/2018). Devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou manifestação, aduzindo a ocorrência de preclusão para impugnar o reconhecimento da especialidade do labor. Não sendo caso de retratação, submete-se o presente recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Inicialmente, rejeita-se a alegação da parte autora de ocorrência de preclusão, formulada em contrarrazões, com relação ao reconhecimento da especialidade do labor, porquanto, contrariamente ao declarado pelo autor, não transcorreu “mais de um ano do trânsito em julgado da decisão”. Ressalte-se que a apelação do INSS, tempestivamente interposta, foi apreciada em decisão monocrática proferida em 9/12/2025, tendo a autarquia interposto o agravo interno em 13/12/2025, não havendo que se falar, portanto, em preclusão. Não se conhece de parte do agravo interno da autarquia com relação ao período de 6/11/1986 a 5/5/1987, tendo em vista que a decisão impugnada não reconheceu a especialidade da atividade com base na exposição “a agentes naturais como vento, chuva, calor do sol, frio, umidade etc”. O decisum recorrido reconheceu a insalubridade com fundamento na exposição ao agente ruído de 89,4 dB(A) apenas, encontrando-se as razões recursais, portanto, dissociadas da decisão proferida. Outrossim, deixa-se de conhecer do recurso no que tange à alegação de não ser devido o…

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