Processo 5076764-51.2014.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076764-51.2014.4.04.7000/PR EXECUTADO : VANESSA DA FONSECA CALVELLO GALERA ADVOGADO(A) : VINICIUS MORO CONQUE (OAB PR027226) ADVOGADO(A) : ADRIANA MORO CONQUE PRIGOL (OAB PR025874) ADVOGADO(A) : Cesar Augusto Brotto (OAB PR031044) DESPACHO/DECISÃO 1. Por meio de exceção de pré-executividade, a parte executada sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o decurso do prazo desde a suspensão e arquivo provisório certificados em 03/04/2017 e 07/05/2018, respectivamente ( evento 37, EXCPRÉEX1 ). A União apresentou impugnação, informando ter ocorrido parcelamento do crédito em 2020 ( evento 43, PET1 ). Decido. 2. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente foi construída a partir de premissa fática incompleta, uma vez que desconsidera a ocorrência de parcelamento administrativo do débito exequendo, circunstância devidamente comprovada pela exequente por meio do extrato analítico juntado com a impugnação. O parcelamento constitui causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e, por consequência, impede o curso do prazo prescricional enquanto vigente. Conforme demonstrado houve negociação no SISPAR em 10/02/2020, com inclusão de pagamento em 25/11/2020, e rescisão em 25/11/2020 ( evento 43, DETCRED2 ). Diante desse contexto, não se verificou a prescrição intercorrente desde a suspensão nos termos do art. 40 LEF em 03/04/2017 (evento 32). Todavia, após a rescisão do parcelamento, já decorreu mais de cinco anos e não há informação de alguma outra causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Vale salientar que, no caso, não é aplicável o julgamento proferido no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do CPC), que estabeleceu novos parâmetros para a análise da prescrição intercorrente , e fixou que, não sendo localizados bens ou não sendo encontrado o devedor, o prazo de suspensão começa a contar automaticamente, sem necessidade de uma intimação específica, pois aqui ocorreu parcelamento do crédito, já encerrado, sem que, por um período superior a cinco anos, houvesse qualquer manifestação da parte exequente. É, em verdade, hipótese distinta de reconhecimento da prescrição intercorrente da prevista no artigo 40 da LEF. Esse entendimento é corroborado pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5022015-49.2025.4.04.0000/RS: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PARCELAMENTO DO DÉBITO. PAEX. REINÍCIO DA CONTAGEM. DATA DO ATO FORMAL DE EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A prescrição intercorrente , nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566, 567 e 569).3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo pedido de diligência, mas pela efetiva constrição patrimonial do executado.4. No tocante ao PAEX, a prescrição interrompida pelo parcelamento somente volta a…
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