Processo 5076781-38.2019.8.09.0049
TJGO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076781-38.2019.8.09.0049 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO LACERDA DE CAMARGO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO LACERDA DE CAMARGO contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia, Dra. Giulia Pastório Matheus, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental c/c Obrigação de Fazer e pedido de tutela antecipada proposta em seu desfavor, e de Edmar De Lacerda, Eurípedes Neto, Valmiro Pedro Da Silva e Éder De Souza Pereira, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Infere-se dos autos ação foi proposta em razão da prática de infrações ambientais perpetradas pela parte demandada, a qual teria ocupado irregularmente a reserva legal do assentamento Presente de Deus, nesta Cidade, bem como realizado abertura de estradas e supressão de vegetação, do que resultou danos ao meio ambiente. O autor requer seja parte ré condenada na obrigação de fazer referente à recuperação da área degradada, obrigação de não fazer referente a não realização de novas ocupações e modificações indevidas em área de reserva legal e condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença (mov. 191),na qual a ilustre magistrada houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: “a) CONDENAR a parte requerida que se abstenha de promover nova invasão e supressão de vegetação em área de reserva legal junto ao assentamento Presente de Deus; b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da sentença, acrescido de juros de mora nos termos da taxa legal, a contar da data do evento danoso, considerado, no caso em concreto, a data do auto de infração, quando se teve conhecimento do ato, conforme a Lei nº 14.905/2024, e deverá ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Por fim, em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, estabeleço pena de multa cominatória, no quantum diário de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, cujo valor, de igual modo, deverá ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Custas pele parte requerida. Sem honorários por se tratar de ação movida pelo Ministério Público.” Cinge-se a pretensão recursal em verificar a responsabilidade do apelante pelos danos ambientais, a ocorrência de dano moral coletivo, o valor da indenização e a condenação em custas. De início, reporto-me à preliminar suscitada pelo apelante, quanto ao desacerto de sua condenação ao pagamento das custas iniciais. A preliminar merece acolhimento. Em ações civis públicas, o regime de sucumbência é regido pelo art. 18 da Lei nº 7.347/85, que isenta a associação autora do pagamento de custas e honorários, salvo comprovada má-fé. Pelo princípio da simetria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento (EAREsp 962.250) de que tal isenção se estende ao réu, quando a ação é proposta por ente público, como no…
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