Processo 5076797-83.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5076797-83.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5076797-83.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : RAIMUNDA DE SOUSA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILA MACHADO DE ALMEIDA DUARTE DE SOUSA (OAB SP410955) ADVOGADO(A) : LUCIANA BERNARDES NUNES GONCALVES (OAB RJ221631) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO  GENÉRICA . AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.  ENUNCIADO 17  DAS TRs/RJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 23), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE(S)  o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC,  condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer à parte autora o benefício de pensão por morte nº 209.992.789-2 desde 1º/9/2024, mantendo-o de forma vitalícia, devendo pagar os valores atrasados desde 2/9/2024 até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação." O recorrente sustenta genericamente inexistência de prova documental apta à comprovação da união estável anterior ao matrimônio, afirma que fotografias não serviriam como prova da convivência e reproduz considerações abstratas acerca do artigo 77, § 2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, defendendo que a pensão deveria subsistir apenas pelo prazo de quatro meses. A recorrida apresentou contrarrazões recursais.  O recurso é tempestivo. Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o demandado deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja,  formula alegações recursais totalmente genéricas, Com efeito, a Sentença não reconheceu a união estável apenas com base em fotografias, como tenta fazer crer o recorrente. Ao contrário, o Magistrado sentenciante examinou detidamente diversos documentos contemporâneos aos fatos, os quais demonstraram convivência pública, contínua, duradoura e com coabitação desde o ano de 2017, concluindo expressamente pela comprovação da união estável por período superior a dois anos antes do óbito: "A parte autora formulou requerimento em 6/5/2024, e o INSS concedeu-lhe o benefício por período de 4 meses (ev. 1.10), pois o casamento ocorreu em 28/10/2022 (fl. 14, ev. 1.12), menos de dois anos da data do óbito. Para comprovar que a união estável já existia antes da oficialização do matrimônio, a parte autora juntou ao recurso administrativo os seguintes documentos: (i) declaração do hospital informando que o instituidor iniciou tratamento em 29/6/2017 e a autora foi acompanhante dele (fl. 31, ev. 1.13); (ii) multa recebida pelo autor no endereço de Frederico Silva, 91, Centro, em 3/1/2017 com protocolo de transferência de responsabilidade para a autora (fl. 15, ev. 1.13); (iii) taxa de incêndio com vencimento em 8/4/2019 em nome da autora, com endereço na Rua Frederico Silva, 91, Centro (fl. 12/14, ev. 1.13); (iv) boleto com vencimento em 4/11/2018 em nome da autora e certificado de MEI do instituidor de 7/2020, constando o mesmo endereço (fls. 16/17, ev. 1.13). Os elementos de prova material acima referidos, por si…

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