Processo 5076799-53.2024.8.13.0702

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5076799-53.2024.8.13.0702
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5076799-53.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: KASSANDRA RODRIGUES DA CUNHA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 SENTENÇA Vistos, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado por KASSANDRA em desfavor de OOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP, todos qualificados. com a finalidade de obter a extinção da execução alegando a ausência de título executivo hábil e iliquidez da obrigação. Embargantes sustentam a nulidade da execução pela falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título sob o argumento de que a petição inicial da execução não foi instruída com planilha minuciosa de evolução da dívida, descumprindo a regra do artigo 28, parágrafo segundo, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Arguiu a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada na conta corrente (10,90% ao mês) frente à taxa média mensal de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade cheque especial de pessoa física no ano de 2024 (7,24% ao mês). Apontou a ocorrência de excesso de execução estimado em R$ 3.300,00 sobre o valor total cobrado de R$ 8.365,60, requerendo a descaracterização da mora. Deferida a justiça gratuita. Decisão indefere o pedido de efeito suspensivo. Em sede de recurso, o Tribunal deferiu o efeito suspensivo. Apresentada Impugnação aos Embargos. Instadas as partes à especificação de provas, a embargante requereu a produção de prova pericial e testemunhal e a embargada o julgamento antecipado do feito. Decisão ID XXX.XXX.XXX-XX, indefere as provas pericial e testemunhal requeridas pela embargante, ante a desnecessidade a dilação probatória para o enfrentamento das controvérsias dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Neste procedimento foram observadas todas as formalidades legais em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, estando o feito apto a julgamento. O julgamento antecipado da lide depende do poder discricionário do magistrado. Na forma do disposto no art. 370 do CPC, compete ao juiz, por ser o destinatário da prova, indeferir aquelas reputadas inúteis ao deslinde da demanda, sendo-lhe facultado, ainda, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, ao entender pela desnecessidade de se produzir outras provas, além das constantes no processo, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma legal. Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar de nulidade da execução fundada na suposta iliquidez do título executivo extrajudicial. A alegação de iliquidez e de falta de pressupostos formais de constituição do crédito deduzida pela embargante não merece prosperar. O título que embasa o feito executivo originário é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) destinada à abertura de limite de cheque especial rotativo em conta corrente, negócio jurídico dotado de plena força e eficácia executiva por expressa disposição da legislação de regência especial. O teor do que dispõe o art. 783, do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Em análise do contrato objeto da execução embargada, trata-se de Cédula de…

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