Processo 5076813-03.2025.8.13.0702
TJMG • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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COMARCA DE UBERLÂNDIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 29/07/2026 AÇÃO PENAL N.º 5076813-03.2025.8.13.0702 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL. PRAZO DO EDITAL: 15 (QUINZE) DIAS. O Doutor ROBERTO BERTOLDO GARCIA, Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele tiverem notícia, que, por este Juízo, foi determinada a INTIMAÇÃO do réu LEOMIR DOS SANTOS TORRES, brasileiro, nascido em 21/09/1992, filho de LAURA HELENA ORTIZ DOS SANTOS e RAMAO FERREIRA TORRES, RG: [removido], ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da sentença proferida nos autos em epígrafe, que DECRETOU MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR e EM FAVOR DA VÍTIMA M. A. DA C. S., a saber: I. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, qual seja, RUA VIRGILIO CARRIJO, 915, casa, bairro MINAS GERAIS, UBERLANDIA MG, ficando desde já autorizada a realização da diligência com o uso de força policial, se estritamente necessário para garantir a segurança no cumprimento da ordem. Após o afastamento, deverá ser providenciada a recondução da ofendida ao domicílio se for o caso de necessidade. II. Proibição de aproximação da ofendida, dos familiares EXCLUSIVOS desta e das testemunhas arroladas no inquérito, mantendo-se uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de qualquer local onde a ofendida, seus familiares ou testemunhas se encontrem, incluindo, mas não se limitando a residência, trabalho ou locais de lazer e circulação. III. Proibição de manter contato com a ofendida, dos familiares EXCLUSIVOS desta e testemunhas por qualquer meio de comunicação, incluindo meios telefônicos, mensagens de texto (SMS), WhatsApp, redes sociais, e-mail, ligações realizadas por terceiros a seu mando, ou qualquer outro meio eletrônico ou físico. IV. Comparecimento em programa de Grupos Reflexivos de Responsabilização pela Lei Maria da Penha, devendo o requerido se apresentar ao serviço especializado disponível na Comarca (como o CEAPA ou serviço similar), no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, para realizar a inscrição e acompanhamento pelo período a ser determinado pelo programa, o qual deve visar a reeducação e a cessação do ciclo de violência. Caso inexistente programa específico na CEAPA local, deverá ser encaminhado a outro serviço de responsabilização e reeducação acessível. V. O requerido fica expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas protetivas impostas constitui crime autônomo, tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, e que a conduta reiterada poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, IV, do Código de Processo Penal, para garantir a efetividade judicial. Destarte, foi o presente edital expedido e afixado no lugar público de costume para ciência do réu, o qual fica pelo presente advertido de que eventual descumprimento das medidas protetivas acima configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva, ficando também ciente de que, caso queira, poderá apresentar, por escrito e por intermédio de advogado, razões contrárias à decretação das medidas aplicadas. NADA MAIS. Randhal Wendel Fernando de Souza Santos, PJPI 149096,…
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