Processo 5076845-42.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5076845-42.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DOMINICE MACEDO TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, repetição do indébito de forma dobrada com pedido liminar ajuizada por DOMINICE MACEDO TEIXEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que no dia 21/01/2024 celebrou contrato de empréstimo consignado em sua folha de pagamento no valor de R$ 1.333,44 (um mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), com parcelas fixas no valor de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Dispôs que verificou que a taxa de juros aplicada é diferente da que está descrita no contrato, tendo em vista que a taxa ofertada foi de 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento) ao mês mas e está sendo cobrada na taxa de juros de 1,93% (um vírgula noventa e três por cento) ao mês, percentual 27,81% (vinte e sete vírgula oitenta e um por cento) acima da média do mercado na época da contratação. Asseverou que entrou em contato com o banco para questionar sobre cobranças não informadas no momento da contratação, sendo informada que os valores eram referentes a cobrança de IOF e, ao tentar o estorno na referida quantia descontada a título de IOF, não obteve êxito. Requereu, liminarmente, a imediata cessação dos descontos a fim de que a autora não sofre mais prejuízos e ocorra a suspensão dos descontos. No mérito a procedência da ação declarando o erro substancial do requerido, tendo em vista que está cobrando uma taxa de juros diferente da pactuada no contrato e 27,81% (vinte e sete vírgula oitenta e um por cento) acima da taxa média do mercado, devendo restituir em dobro os descontos realizados a título de empréstimo, além da revisão do contrato a fim de que seja aplicada a taxa média de mercado e declarada a ilegalidade da cobrança do IOF mais danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Decisão de Id Num. XXX.XXX.XXX-XX concedeu a autora os benefícios da AJG e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX a parte requerida apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à AJG. No mérito dispôs que não é possível a revisão contratual tendo em vista a ausência de cláusulas abusivas. Alegou ainda que o IOF tem previsão constitucional e não pode ser considerado uma cobrança ilegal, sendo que não traduz qualquer tipo de vantagem para a instituição financeira. Discorreu acerca da inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX através da qual a parte autora refutou os argumentos do requerido, pugnando pela total procedência dos pedidos. Despacho de Id Num. XXX.XXX.XXX-XX inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificarem provas a produzir. Em petição de Id Num. XXX.XXX.XXX-XX o requerido asseverou não possuir mais provas a produzir,…
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