Processo 5076866-07.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5076866-07.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5076866-07.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : GESIEL DE SENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente — proposta por Gesiel de Sena  —, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [eventos 61 e 80]: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes. Descaracterizo a mora. Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito. Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. Repetição de indébito: os juros de mora incidirão sobre a diferença apurada em favor do consumidor, desde a citação, permanecendo a correção monetária desde cada pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões, a requerida sustenta, em síntese, [a] a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.378 do STJ; [b] a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa; [c] que os juros remuneratórios decorrem do risco da operação, especialmente do risco de inadimplência, e não da taxa média divulgada pelo Bacen, motivo pelo qual é indevida a aferição de abusividade por simples comparação com tal índice; [d] o afastamento da ordem de devolução de valores [evento 92]. Contrarrazões apresentadas no evento 99. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada, passa-se ao exame da insurgência. 1. Do pedido de sobrestamento Rejeita-se, de início, o pedido de suspensão do processo. Embora a controvérsia relativa à utilização das taxas médias divulgadas pelo Bacen como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios esteja submetida ao Tema 1.378 do STJ — hipótese à qual se ajusta a discussão travada nos autos —, a determinação de sobrestamento limita-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial. Inexiste, pois, impedimento ao julgamento imediato do presente reclamo. Eventual suspensão deverá ser examinada pela 3ª Vice-Presidência deste…

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