Processo 5076876-22.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5076876-22.2024.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A SUCEDIDO: DJALMA MOREIRA DE SOUZA APELADO: CELIO GUSTAVO DE SOUZA, GESIANI SILVEIRA DE SOUZA, DJALMA MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, MARIA APARECIDA SILVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Noticiado o falecimento do autor em 17/06/2017 (ID 292045328), foi realizada a habilitação de seus sucessores nos autos. A r. sentença (ID 359930444), integrada por embargos de declaração (ID 359930458), julgou procedentes os pedidos, para reconhecer como especiais os períodos: 01/02/1976 a 30/11/1976, 01/03/1980 a 18/01/1981, 09/02/1982 a 11/06/1982, 14/01/1985 a 31/01/1990, 28/02/1990 a 21/08/1990, 03/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/10/1995, 13/01/1997 a 20/05/1997, 16/06/1997 a 21/09/1998, 26/07/1999 a 18/07/2013; condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de 18/07/2013 (data da implementação dos requisitos), DCB: indeterminada. Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser pagos de uma única vez aos herdeiros habilitados, respeitando-se a prescrição quinquenal. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, do Código Civil) para os valores vencidos e, a partir do vencimento, para os valores vencidos após a citação. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, a correção monetária dar-se-á pelo INPC. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de relação jurídica não tributária sua fixação se dará segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Para os períodos posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condenar o INSS a pagar os honorários sucumbenciais em valor correspondente a 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 359930448) alegando que não restou comprovada a similaridade de cenários, razão pela qual o laudo similar não pode ser utilizado como meio de prova da alegada atividade especial. Requer que seja declarada nula a referida perícia, sem pagamento de honorários ao sr. perito, nomeando-se outro expert para o mister (ou julgando o feito no estado em que se encontra, considerando a suficiência de prova documental apresentada). Aduz que a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, bem como a parte autora não preencheu todos os requisitos…
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