Processo 5076900-18.2026.8.09.0125
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076900-18.2026.8.09.0125 COMARCA DE PIRANHAS RECORRENTE: SICREDI CERRADO GO – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS RECORRIDA: SEBASTIANA PERES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 46 por SICREDI CERRADO GO – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de consolidação de propriedade, deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial e atos de consolidação da propriedade de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de notificação válida para purga da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender o leilão extrajudicial e os atos de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente diante da alegação de regular notificação da devedora para purga da mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Nos contratos de alienação fiduciária de imóvel, a regular consolidação da propriedade e a realização de leilão extrajudicial dependem de prévia intimação pessoal do devedor para purga da mora, conforme arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514/1997, sendo imprescindível a comprovação idônea do cumprimento dessas etapas. 3. Se a documentação apresentada pela credora fiduciária não evidencia, de plano, a regularidade do procedimento de notificação, pois ausente a íntegra do procedimento que resultou na certificação cartorária, configurada está, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela parte recorrida na origem, demandando-se dilação probatória a esse respeito na origem. 4. A proximidade da realização do leilão extrajudicial configura perigo de dano, diante da possibilidade de perda do imóvel por arrematação, medida de difícil reversão, enquanto a tutela concedida possui caráter reversível, podendo ser revista após a instrução probatória. 5. Preenchidos os pressupostos legais, afigura-se de rigor, face ao estágio embrionário da demanda originária, a manutenção da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência pretendida IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 39. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 300, 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514/1997. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com…
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