Processo 5076905-43.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5076905-43.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5076905-43.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N APELADO: VALTERCIDES DA SILVA CRISPIM RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 266187767) em face de sentença (Id. 266187761) que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão do benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Ante ao exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos do requerente para: A) RECONHECER os períodos de 30/09/1984 a 26/11/1985; 02/12/1985 a 23/03/1988; 02/06/1992 a 08/12/1992; 06/10/1993 a 24/11/1993; 01/07/1992 a 07/02/1995; 20/02/1995 a 20/04/1995; 02/08/2004 a 04/03/2008 e 04/03/2008 a 13/12/2016 (DER - f.59) como tempo de contribuição especial. B) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, utilizando-se dos seguintes parâmetros: I) DIB: 13/12/2016 (DER f.59); II) DCB: indeterminada; III) RMI do benefício deverá ser calculada pelo INSS, na forma da legislação previdenciária. O retroativo DIB até a DIP - deve ser acrescido de juros e correção na forma da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810 do STF, observada a prescrição quinquenal. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso I) Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença Dispensado o reexame necessário." Em suas razões recursais, o ente autárquico alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal de eventuais valores devidos cinco anos antes da propositura da ação, bem como a necessidade de conhecimento da remessa oficial, tendo em vista a iliquidez da sentença. No mérito, sustenta, quanto ao agente calor, que deve partir de fontes artificiais, ultrapassados os limites de tolerância, com identificação por meio de laudo técnico ambiental. Quanto ao ruído, sua identificação e mensuração deve ser feita por demonstrações ambientais realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, e que não é possível reconhecer a especialidade das atividades profissionais do autor. Pelo princípio da eventualidade, alega a necessidade de firmar autodeclaração e de afastamento das atividades consideradas especiais quando concedida aposentadoria especial. Ainda, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021, e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pela Emenda Constitucional nº 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, conforme o artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111/STJ; e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Apresentadas as contrarrazões (id. 266187775), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal…

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