Processo 5076906-63.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076906-63.2026.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : RENATA DE FATIMA FERNANDES LELLES (Curador) ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO (OAB RJ064884) IMPETRANTE : MARIA DAS DORES SOARES FERNANDES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO (OAB RJ064884) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : CLAUDIO ALEXANDRE SOARES FERNANDES (Curador) ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO (OAB RJ064884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DAS DORES SOARES FERNANDES em face de ato praticado pelo GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em que objetiva o seguinte: A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão de pensão por morte urbana formulado pela impetrante e que seja determinada a conclusão do procedimento administrativo no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo MM. Juízo em caso de execução (Petição Inicial, Evento 1). Para tanto, alega que em 21/02/2026 protocolou requerimento administrativo de Pensão por Morte, protocolo nº 1373091533, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido. Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1). Conclusos, decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento ( fumus boni juris ); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09. Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o impetrante ter analisado seu requerimento (Evento 1, Doc. 13). A análise e conclusão do processo administrativo em um prazo razoável é corolário dos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam: eficiência, moralidade e impessoalidade, inscritos no artigo 37, caput , do texto constitucional. Assim, a efetividade de tais preceitos impõe à Administração a adoção de mecanismos eficientes e céleres na tramitação e julgamento de questões administrativas, evitando a inércia e procrastinação injustificada e desarrazoada. O artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a prolação da decisão administrativa. Nesse cenário, não há margem de dúvida quanto à violação aos princípios da eficiência (art. 37, caput , da CF/1988) e da razoabilidade (art. 2º, caput , da Lei n.º 9.784/99). É certo, portanto, que restou evidenciada a probabilidade do direito da impetrante à razoável duração do processo administrativo, configurando-se o primeiro requisito para a concessão da medida liminar em mandado de segurança (art. 7º da Lei n.º 12.016/09). Ademais, a própria provocação do Poder Judiciário decorre, precipuamente, da demora na atuação…
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