Processo 5076936-29.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5076936-29.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076936-29.2023.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO APARECIDO GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Ângela Maria Rosa de Almeida Gonçalves, ocorrido em 18/01/2021. A sentença recorrida reconheceu a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão e a condição de dependente do autor, razão pela qual, concedeu o benefício de pensão por morte, com data de início do benefício fixada na data do indeferimento administrativo, determinando o pagamento das parcelas vencidas acrescidas correção monetária e juros de mora. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de prova suficiente da qualidade de segurada especial da falecida, afirmando que o último documento comprobatório de atividade rural data de 2014 e que os documentos apresentados encontram-se em nome de terceiro (genitor da falecida), além de apontar divergência de endereços entre a propriedade rural e o endereço constante da certidão de óbito. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4º desse mesmo…

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