Processo 5076965-79.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076965-79.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelas partes, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 358517665 que, em ação de natureza previdenciária, de ofício, anulou a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional, restando prejudicada a apelação do INSS, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido do postulante e condeno a autarquia ao reconhecimento de seu labor especial de 04/07/1977 a 29/12/1977, 20/03/1978 a 28/09/1978 e 25/01/1979 a 13/07/1979, 03/10/1978 a 22/01/1979 e 06/01/1982 a 30/04/1984, 17/07/1979 a 05/03/1980, 13/03/1980 a 18/02/1981, 06/05/1985 a 07/07/1986, 11/01/1989 a 21/04/1989, 24/04/1989 a 09/10/1990, 06/03/1997 a 06/11/1997 e 02/10/2000 a 22/11/2012 e à revisão de seu benefício, desde a data da DER, com efeitos financeiros de acordo com o que restar decido do julgamento do Tema nº 1.124 do STJ e determinou os critérios de correção monetária e os juros de mora. Em suas razões recursais de ID 359663148, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do postulante. Aduz a impossibilidade de enquadramento da atividade no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, a pare autora protocolou agravo interno em razões de ID 362544008 – fls. 01/05, onde sustenta que não fora contabilizado período incontroverso de labor especial desempenhado de 15/10/1990 a 06/11/1997, pelo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, com efeitos financeiros desde então. A parte apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e…
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