Processo 5076973-91.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5076973-91.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076973-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SILVERIO BALDISSERA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : SILVÉRIO BALDISSERA (OAB SC010533) ADVOGADO(A) : LEANDRA BOGONI (OAB SC018797) ADVOGADO(A) : VICENZO BOGONI BALDISSERA (OAB SC074246) AGRAVADO : FERNANDA ROBERTA NIZER LUGINKLAND ADVOGADO(A) : ROSANE MARIA TESTON VENDRUSCOLO (OAB SC033078) ADVOGADO(A) : Wilson Guilherme Nizer (OAB SC028950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVÉRIO BALDISSERA ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria observar o valor da causa formalmente vigente à época da condenação, diante da ausência de retificação válida e eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve retificação efetiva do valor da causa no processo originário; e (ii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios poderia ser modificada com fundamento em decisão judicial não consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A mera indicação judicial de necessidade de retificação do valor da causa, acompanhada de determinação para emenda da petição inicial e recolhimento de custas complementares, não constitui alteração automática, sendo indispensável o cumprimento pela parte autora, o que não ocorreu. (iv) A desistência posterior da ação, homologada antes da efetivação da retificação, consolidou a permanência do valor originariamente acolhido, inexistindo respaldo para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidisse sobre montante diverso daquele registrado no momento da condenação. (v) Inexistindo retificação válida, correta a decisão que acolheu a impugnação e manteve como base de cálculo o valor da causa formalmente estabelecido. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Teses de julgamento: “1. A mera menção judicial a um valor aproximado ou provável, sem decisão constitutiva que fixe expressamente novo valor da causa, não configura retificação de ofício, na medida em que tal ato depende de arbitramento preciso e formalmente incorporado ao processo, o que não se verifica quando o juízo apenas orienta ou recomenda que a parte proceda à adequação.” “2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o valor da causa formalmente vigente à época da condenação, quando inexistente retificação válida e eficaz.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, §3º; 338, parágrafo único; 485, VI e VIII; 90, caput; 1.015, parágrafo único.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que tange à…

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