Processo 5076981-29.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5076981-29.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5076981-29.2025.8.09.0051 Promovente(s): Maria Das Vitorias Barbosa Borges Promovido(s): Marcelo De Paula Cunha SENTENÇA   Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta por Maria das Vitórias Barbosa Borges em face de Marcelo de Paula Cunha, partes previamente qualificadas nos autos. Narrou a autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com o requerido no ano de 2022, cujo objeto incluía extrações, implantes e próteses, pelo valor ajustado de R$ 11.000,00. Alegou que o réu descumpriu as obrigações pactuadas ao alterar unilateralmente a forma de parcelamento e exigir pagamentos adicionais não previstos inicialmente. Sustentou a promovente que houve falha na prestação do serviço, evidenciada pela baixa qualidade da prótese provisória fornecida, a qual lhe ocasionou lesões, desconforto e quebras recorrentes, além de o tratamento não ter sido concluído no prazo prometido. Relatou ainda ter sofrido tratamento desrespeitoso, com o uso de palavras ofensivas pelo requerido, situação que lhe causou abalo psicológico agravado por sua condição de paciente oncológica. Aduziu a requerente que, até o ajuizamento da demanda, desembolsou a quantia de R$ 7.700,00, sem que o serviço fosse finalizado, o que a obrigou a buscar outro profissional para corrigir as inadequações e mitigar riscos à sua saúde, como a perda óssea. Diante do exposto, invocando a legislação civil pertinente à rescisão por inadimplemento e à responsabilidade civil, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a rescisão do contrato firmado entre as partes. Pleiteou a condenação do requerido à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 7.700,00, devidamente corrigidos. Pugnou, outrossim, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, além da condenação nos ônus de sucumbência. Decisão proferida no evento 12 que recebeu a inicial e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 25). Contestação c/c reconvenção apresentada no evento 17. Em sede preliminar, a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, sustentando que a requerente possui capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, comprovada por contracheque de servidora pública com renda bruta superior a R$ 13.000,00, além de ter realizado pagamentos à vista para um novo tratamento odontológico. Quanto ao mérito, o demandado refutou a versão fática da inicial, alegando que o contrato firmado em dezembro de 2022 foi regularmente cumprido até o momento em que a autora, por iniciativa própria, abandonou o tratamento após a execução de mais de 80% dos serviços contratados. Negou veementemente a ocorrência de falha na prestação do serviço, vícios de qualidade na prótese provisória ou danos estéticos, bem como rechaçou a alegação de que teria proferido ofensas…

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