Processo 5077010-55.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5077010-55.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077010-55.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JULLIANA DE ASSIS BERALDI ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1 - No presente momento, não é possível a análise da existência de eventuais processos relacionados/apontado como possíveis preventos não se mostrando viável aguardar a possibilidade de análise já que tal situação poderia causar uma demora excessiva na tramitação do feito, comprometendo a celeridade processual, o que não se coaduna com o devido processo do Direito – o processo que o juiz deve às partes por força do ordenamento jurídico. Saliento, ademais, que além de o próprio autor ter o dever de evitar a distribuição/autuação de ações que burlem o juíz natural, fato é que o(s) próprio(s) réu(s) tem(êm) meios mais eficazes de alegar eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada. Dito dou prosseguimento ao feito, sem prejuízo de futura verificação de prevenção pela Secretaria do Juízo e, ainda de que, em eventual alegação pelo(s) réu(s) de eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada, tal "status" seja analisado pelo Juízo.  2 - Superada a questação acima, passo à análise inicial do feito.  Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por  JULIANA DE ASSIS BERALDI em face da  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do BANCO DO BRASIL SA e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento objeto da demanda até o julgamento final da lide, bem como a vedação à inscrição e/ou manutenção do nome da parte Autora em quaisquer órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, entre outros), em razão de eventual inadimplência decorrente da suspensão pleiteada, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional e evitando-se prejuízos de difícil ou impossível reparação. Ao final, no mérito, requer: a) A TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido principal para determinar a inclusão do Autor no programa Desenrola FIES 2026, com a aplicação das condições de renegociação e descontos previstos no programa; b) Subsidiariamente, caso o pedido principal não seja acolhido, a PROCEDÊNCIA do pedido subsidiário para declarar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato e determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação, especialmente as que preveem a capitalização indevida de juros e a cobrança do seguro prestamista, objetivando a revisão do contrato para readequar as condições de pagamento, aplicando-se a Lei do Superendividamento e considerando o impacto do período pandêmico, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. c) a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em patamar não inferior a 20% sobre o valor da condenação. Alega o seguinte: - que celebrou contrato de financiamento estudantil FIES com o FNDE e o Banco do Brasil, firmado mediante contrato em aproximadamente 2014, para custear seus estudos no curso de Engenharia Civil. - que após a conclusão da graduação, o Autor, imbuído de boa-fé e compromisso contratual, vem envidando todos os esforços possíveis para manter o adimplemento regular das parcelas pactuadas, mesmo diante de severas dificuldades financeiras que comprometem substancialmente sua capacidade contributiva e sua subsistência básica. que…

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