Processo 5077012-41.2019.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5077012-41.2019.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5077012-41.2019.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : MARIA JOSE LOBATO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO NIED (OAB PR038078) APELANTE : LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) APELANTE : PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADISON. PARALISAÇÃO JUDICIAL DAS OBRAS DETERMINADA NA ACP Nº 0008917-45.2019.8.16.0026. JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO AUTORIZADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO VERIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL INCABÍVEL. DESISTÊNCIA IMOTIVADA NÃO AUTORIZADA. CLÁUSULAS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INOPONÍVEIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  DEVOLUÇÃO DE JUROS DE OBRA INCABÍVEL. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA ESSA FINALIDADE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.   1.  Ainda que a efetiva conclusão da obra e a entrega do imóvel ocorram posteriormente, a cobrança dos "juros de obra" tem como termo inicial a assinatura do financiamento habitacional destinado à compra do bem, e termo final (o que ocorrer antes): a) a data específica pré-estabelecida para essa finalidade; b) o decurso do prazo em meses contratualmente previsto para a conclusão da construção; ou c) a data da emissão do CVCO do empreendimento.  2.  Tendo em vista a suspensão das obras determinada liminarmente na Ação Civil Pública nº 0008917-45.2019.8.16.0026, autoriza-se a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em razão de caso fortuito. 3. Considerando-se a ocorrência de fortuito no caso concreto, a devolução dos "juros de obra" deve ter como termo inicial a data de entrega contratada acrescida dos 180 (cento e oitenta) dias de cláusula de tolerância estabelecidos no contrato de financiamento. 4.  Com a prorrogação do prazo de conclusão das obras, não se configurou causa para a rescisão contratual pretendida pela parte mutuária, nem restou assentado o direito à indenização por danos morais e à devolução de "juros de obra", mas apenas o dever das requeridas de observar o prazo máximo contratualmente previsto para essa finalidade. 5.  A planilha teórica do financiamento habitacional contratado com a CEF consiste apenas em uma previsão aproximada dos valores das prestações, não compreendendo as variáveis financeiras que interferirão nos cálculos durante todo o extenso período de duração da avença. Portanto, não há falar em abusividade das cobranças efetuadas pela CEF por terem apresentado acréscimos em relação aos valores indicados na planilha teórica, descabendo a pretensão de rescisão contratual por esse motivo.   6.   Apesar de as cláusulas "3.2.2" e "6.2" da promessa de compra e venda preverem a desistência imotivada como causa de rescisão contratual, o fato de já haver sido pactuado contrato de financiamento autoriza a conclusão de que somente até a data de assinatura deste tal circunstância é possível. A partir da celebração do mútuo a instituição financeira passou a integrar a relação jurídica até então existente apenas entre o adquirente e a incorporadora/vendedora, razão pela qual as cláusulas do compromisso de compra e venda são inoponíveis ao…

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