Processo 5077044-92.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077044-92.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL BUENO ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 12/12/1974 a 04/05/1988, em que o autor trabalhou em atividade rurícola, em regime de economia familiar, reconhecer o período trabalhado em exposição a agentes nocivos (especiais) de 08/05/1990 a 07/08/2018 (data de entrada do requerimento administrativo E/NB 42/190.559.496-5), condenar o INSS a conceder ao autor sua aposentadoria especial, a partir da data de 07/08/2018 (data de entrada do requerimento administrativo), condenando ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, excluídas eventuais prestações vencidas após a sentença (súmula 111 do STJ). Em razões recursais, alega que não restou comprovado o exercício de atividade rural. Aduz a impossibilidade do período de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 para cumprimento da carência. Sustenta que a exigência de informação sobre uso do EPI eficaz elide a pretensão de reconhecimento da especialidade para as atividades laborais desenvolvidas a partir de 03/12/1998. Outrossim, afirma a necessidade de provas da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos e que as anotações da CTPS não são suficientes para enquadramento da especialidade por categoria profissional. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, bem como de tempo trabalhado em condições especiais, em razão da exposição a ruído e a agentes químicos, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a…
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