Processo 5077045-88.2021.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5077045-88.2021.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5077045-88.2021.4.02.5101/RJ RECORRIDO : NAIRD CORREA FREIXO (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRID CARDOSO PRINZ (OAB BA045026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu pensão por morte à autora desde o óbito, em 31/03/2020. O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que no primeiro requerimento administrativo, em 16/04/2020, a autora não apresentou nenhum documento para comprovar sua relação de dependência com o falecido. A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “Incontroverso o direito à percepção do benefício, a controvérsia no presente caso cinge-se à data de início do pagamento. Nos autos do PA referente ao requerimento de 16/04/2020, não há qualquer comprovação de que a "exigência" emitida em 05/05/2020 (fl. 3) esclarecimento sobre qual seria a "divergência de informação" que culminou no indeferimento do benefício. Na contestação, tampouco há tal esclarecimento (evento 8, CONT1): tem-se como pressuposto que a comunicação se deu, do que não se tem qualquer prova nos autos. Portanto, há direito à vindicada prestação previdenciária desde a data de falecimento do instituidor, em vista do requerimento administrativo formulado dentro de 90 dias do falecimento (art. 74, II, da Lei 8213/91)”.  Com razão o INSS. No processo administrativo formado a partir do requrimento de benefício apresentado em 16/04/2020, a autora não apresentou qualquer documento capaz de comprovar sua qualidade de dependente, conforme solicitado no Ev. 7, PROCADM3, fls.3, em 05/05/2020. Em 23/06/2020, o INSS informou que a exigência não fora cumprida (Ev.7, PROCADM3, fls.7). Tendo a autora apresentado os documentos necessários somente quando do segundo requerimento administrativo, em 28/07/2020 (Ev.7, PROCADM2,), o benefício é devido a partir dessa data, conforme concedido pelo INSS A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tema representativo de controvérsia n.º 1.124: 1. Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os…

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