Processo 5077060-80.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077060-80.2021.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: VALDIR DE JESUS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 02/07/1990 a 21/02/1991, 01/04/1991 a 04/11/1994, 01/03/1995 a 24/04/1995 e de 02/03/1999 a 02/08/2010, laborados pelo autor em atividade especial, bem como os períodos em que esteve em gozo de auxílio doença, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (08/11/2016). Em suas razões recursais, o INSS aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença. Busca a sua reforma, com a improcedência da postulação. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos consectários legais de acordo com a nova redação do artigo 1º F da Lei 9494/97, bem como seja respeitado o teor da Súmula 111 do C. STJ, com relação à fixação de honorários sucumbenciais. A parte autora, em sua apelação, pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais majorados nos termos do novo CPC e sua incidência sobre o total da condenação. Com a apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito - o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador -…
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