Processo 5077065-40.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5077065-40.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5077065-40.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WEDER LOPES DE MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO WEDER LOPES DE MORAES propôs ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando, em síntese, ter adquirido no sítio eletrônico da requerida um aparelho de videogame, modelo PlayStation 5, pelo valor total de R$ 3.224,06 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e seis centavos), parcelado em dezoito prestações de R$ 179,11 (cento e setenta e nove reais e onze centavos). Narrou que, após a conclusão do negócio e o pagamento integral, o produto não foi entregue. Afirmou ter sido coagido pelo vendedor a retirar a reclamação aberta na plataforma da requerida, sob a promessa de que o bem seria entregue, o que não se concretizou. Recorreu ao PROCON sem obter solução. Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da gratuidade judiciária; (b) concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida se abstivesse de promover cobranças no cartão de crédito do autor, com fixação de astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (d) condenação da requerida à repetição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 6.448,12 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e doze centavos); e (e) condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela provisória indeferida, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando, em preliminar: (a) impugnação à gratuidade de justiça; (b) ilegitimidade passiva; e (c) ausência de pressuposto processual por alegada necessidade de inclusão do usuário vendedor RH CAIXAS no polo passivo, configurando litisconsórcio passivo necessário. No mérito, aduziu ser mero intermediador de negócios, cuja atividade se restringe à hospedagem de conteúdo, sem responsabilidade pela entrega dos produtos anunciados por usuários vendedores. Sustentou que o autor encerrou voluntariamente a reclamação aberta na plataforma, sinalizando a regularidade da transação e ensejando a liberação do valor ao vendedor. Alegou que o autor estabeleceu contato com o vendedor por meio externo à plataforma, em violação expressa às condições de uso aceitas quando do cadastramento. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida procedeu ao recolhimento das custas pela impugnação à gratuidade judiciária (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas a se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide ou a especificar provas. A requerida informou não se opor ao julgamento antecipado e não possuir provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor dispensou a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os pedidos da exordial. As questões processuais…

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