Processo 5077085-20.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5077085-20.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5077085-20.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLO DIETRICH (OAB SC041212) APELANTE : BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILENA CALORI SENA (OAB SP328617) ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas contra a sentença que, na ação de revisão de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos da inicial. O magistrado entendeu que os juros remuneratórios não eram abusivos pois contratados em percentual inferior a 50% da taxa média do mercado. A capitalização mensal de juros foi reconhecida válida e a nula de pleno direito a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar eventuais custas e honorários advocatícios .  Por fim, na eventualidade de valores a serem devolvidos, foi determinada a repetição simples dos valores. A sucumbência mínima foi reconhecida e a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, em 15% do valor atualizado da condenação (ev.  43.1 ).  Foram opostos embargos de declaração pela ré (ev.  50.1 ), rejeitados (ev.  63.1 ).  Nas razões recursais da ré, ela sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade da cláusula contratual relativa às despesas e honorários extrajudiciais. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados pela autora (ev.  73.1 ). Em seu recurso, a autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios fixados acima da taxa média mercado e a existência indevida de juros compostos. Pleiteou a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos com a repetição em dobro dos valores pagos a maior (ev.  71.1 ).  Não houve contrarrazões. Este é o relatório. 1.  O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de…

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