Processo 5077099-75.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5077099-75.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5077099-75.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Diárias e Outras Indenizações, Recebimento de bolsa de estudos] AUTOR: JEFFERSON CARVALHO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. 1. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPSEMG A arguição de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia ré não merece acolhimento. A legitimidade passiva para a causa é aferida com base na teoria da asserção, considerando a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Conforme decorre expressamente do artigo 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/1981, o dever de assegurar condições adequadas de repouso, alimentação e moradia aos médicos residentes recai diretamente sobre a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica. Na espécie, resta incontroverso que o autor realizou seu treinamento em serviço no Hospital Governador Israel Pinheiro (HGIP) (ID XXX.XXX.XXX-XX), unidade hospitalar integrante da estrutura do IPSEMG. Dessa forma, configurada a pertinência subjetiva do réu para responder pela pretendida indenização decorrente da não concessão do benefício legalmente previsto. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possuem orientação consolidada de que a instituição estadual administradora do programa possui legitimidade passiva exclusiva perante o residente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a legitimidade da instituição gestora da residência em precedente com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 6.932/81, ART. 4º, § 5º, III. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERCENTUAL DE 30% SOBRE A BOLSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a União deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessária; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do auxílio-moradia; (iv) verificar se a estrutura disponibilizada pela instituição atende ao conceito legal de moradia e se é cabível a conversão do benefício em pecúnia. 2- O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando a controvérsia é eminentemente jurídica e pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos. 3- A discussão recai sobre a qualificação jurídica da estrutura ofertada, e não sobre eventual recusa do residente, sendo desnecessário o depoimento pessoal para comprovar fato incontroverso diante da insuficiência objetiva do espaço disponibilizado. 4- A oferta de 16 leitos para 74 residentes evidencia a inadequação da estrutura como moradia permanente, caracterizando mero alojamento para plantonistas,…

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