Processo 5077112-66.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5077112-66.2025.8.24.0930/SC APELANTE : NOELI DE FATIMA ALVES GOMES PORTELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. NOELI DE FATIMA ALVES GOMES PORTELA ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos; III) afastar a mora do devedor. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/11). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a possibilidade de defeito na representação processual. No mérito, a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 11). Manifestação sobre a contestação (evento 38). Intimou-se a parte ré para apresentar o contrato firmado, sob as penas do art. 400, CPC (evento 56). Petição no evento 60. 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. RODRIGO TAVARES MARTINS prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC) . Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a impossibilidade de acréscimo à taxa média divulgada pelo Bacen e a majoração dos honorários, nos termos da tabela da OAB/SC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.7) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 80). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo,…
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