Processo 5077120-93.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5077120-93.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5077120-93.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO DE HOLLANDA DIONISIO (OAB RJ179045) ADVOGADO(A) : FERNANDO CHRYSOSTOMO SOBRINO PORTO FILHO (OAB RJ165041) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTAQ. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONSULTAS DE AFRETAMENTO. INADEQUAÇÃO TÉCNICA DE EMBARCAÇÃO. ABUSO DE DIREITO REGULATÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA INFRAÇÃO CONTINUADA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DA ANTAQ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, que julgou improcedente o pedido principal de nulidade do processo administrativo sancionador e acolheu parcialmente pedido subsidiário para reconhecer a continuidade infracional e unificar treze multas administrativas aplicadas em razão de bloqueios indevidos de consultas de afretamento no sistema SAMA, mediante incidência analógica do art. 71 do Código Penal. A embargante sustenta nulidade por incompetência administrativa, atipicidade da conduta, ausência de dolo ou culpa e afronta à política de incentivo à navegação nacional. A ANTAQ requer o afastamento da continuidade delitiva e o restabelecimento integral das penalidades acumuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do processo administrativo por suposta incompetência da Gerência de Regulação da Navegação Marítima para emissão de parecer técnico; (ii) estabelecer se a embargante praticou infração administrativa ao bloquear consultas de afretamento sem possuir capacidade operacional para atender às exigências técnicas do transporte; (iii) determinar se houve comprovação do elemento subjetivo necessário à responsabilização administrativa; e (iv) definir se o instituto da continuidade delitiva previsto no art. 71 do Código Penal pode ser aplicado, por analogia, ao Direito Administrativo Sancionador para unificação de multas administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação da Gerência de Regulação da Navegação Marítima possui natureza opinativa e instrutória, não configurando usurpação de competência decisória da Superintendência de Fiscalização da ANTAQ. 4. O Regimento Interno da ANTAQ prevê atuação coordenada e cooperativa entre os órgãos técnicos da autarquia, autorizando a participação da Gerência de Regulação na análise de condutas potencialmente anticompetitivas no setor aquaviário. 5. A lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade foram praticadas por autoridade administrativa competente, inexistindo vício de competência no procedimento sancionador. 6. O art. 23, IX, da Resolução ANTAQ n.º 2.920 tipifica como infração administrativa o bloqueio de consulta de afretamento sem capacidade de atender às exigências especificadas pela fretadora. 7. Os elementos probatórios demonstram que a embarcação ofertada pela embargante possuía capacidade máxima inferior à exigida nas circularizações para transporte de bauxita, tornando tecnicamente inviável a execução do serviço ofertado. 8. O cancelamento dos bloqueios decorreu da comprovada inadequação operacional da embarcação ofertada, não se tratando de hipótese legítima de bloqueio parcial autorizado pela regulamentação da ANTAQ. 9. A reiteração de bloqueios sucessivos, mesmo após…

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