Processo 5077180-90.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077180-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LIAMARA HERRMANN ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA MARQUES MENEZES (OAB SC023870) ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO MASCARELLO (OAB SC025123) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : MARIA LIDIA HERRMANN ADVOGADO(A) : ADILSON NARCISO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Liamara Herrmann , com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “AGRAVOS INTERNOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO. INOCORRÊNCIA DE ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’, À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM COMPORTAMENTO DESLEAL OU CONTRADITÓRIO DA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 1076 DO STJ AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE ACOLHIDA APENAS PARA EXCLUIR A CORRESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO, QUE PROSSEGUE EM FACE DO DEVEDOR REMANESCENTE. HIPÓTESE EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO DIRETO É INESTIMÁVEL, LEGITIMANDO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 85, §§ 2º, 6º‑A, e 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais após o acolhimento de exceção de pré‑executividade, sustentando que “o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em uma causa de valor elevado e com proveito econômico perfeitamente mensurável, negou vigência e contrariou frontalmente o disposto nos artigos 85, § 2º, § 6º‑A e § 8º, do Código de Processo Civil”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de fixação dos honorários por equidade em casos de exclusão de executado do polo passivo em execução de valor elevado, sustentando que o acórdão recorrido “conferiu à norma excepcional do § 8º uma amplitude que o legislador não previu, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 14.365/2022”, ao passo que o acórdão paradigma teria reconhecido a obrigatoriedade da fixação percentual sobre o proveito econômico obtido. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira e segunda controvérsias , o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do…
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